O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que servidoras/es sem concurso público devem ser aposentadas/os pelo Regime Geral de Previdência Social.
Em resumo, a decisão não alcança as/os servidoras/es da base do Sindprev-ES. No julgamento, o STF ratificou o seu entendimento de que a estabilidade e efetividade excepcional — garantidas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 — não se confundem.
Dessa forma, as/os detentoras/es de estabilidade excepcional não gozam das vantagens privativas das/os servidoras/es que ocupam cargos efetivos. Portanto, a possibilidade de aposentação perante o Regime Próprio das/os Servidoras/es Públicos é excluída.
O recurso para a tese julgada veio por meio da análise do Recurso Extraordinário do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins, que questionava a conversão da aposentadoria de uma professora contratada em 1978, sem concurso público, do RGPS para o RPPS.
No caso da servidora, contudo, não há confusão com o caso dos celetistas que passaram a ocupar cargos efetivos com a promulgação da Lei nº 8.112/90 e a criação do Regime Jurídico Único.
Nos termos desta Lei (art. 243), “ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação”.
Sendo assim, a estas/estes garantem-se todos os direitos constantes da Lei nº 8.112/90, inclusive a aposentadoria pelo RPPS.