Em decisão liminar de ação civil pública movida pela DPU, a Justiça Federal em São Paulo resolveu suspender o Memorando Circular nº 6 – DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode se abster de entregar resultado de requerimento de auxílio-doença fisicamente para aqueles que desejem obter o documento em mãos. Em decisão liminar de ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), a Justiça Federal em São Paulo resolveu suspender o Memorando Circular nº 6 – DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, que objetivava que a comunicação dos pedidos fosse feita apenas por meio do site da Previdência Social ou pela Central 135, e obrigar o Instituto a voltar a realizar as comunicações conforme entendimento anterior.
O Memorando Circular nº 6, publicado em abril de 2017, informava que a Comunicação de Resultado de Requerimento (CRER) de auxílio-doença apenas poderia ser acessada a partir das 21 horas da data da realização da perícia médica, por meio do site da Previdência Social ou da Central 135. Anteriormente, o documento era entregue ao segurado em via impressa no mesmo dia da realização do exame médico pericial. Apenas com este documento, em caso de negativa do benefício, é que o segurado pode propor ação judicial para contestar a decisão do INSS.
Para a defensora regional de direitos humanos em São Paulo, Fabiana Galera Severo, autora da ação civil pública, o memorando restringe o acesso ao resultado dos requerimentos previdenciários, em especial o da população vulnerável, que muitas vezes não tem fácil acesso à internet: “a restrição de informação imposta pelo INSS viola, a um só tempo, o dever de informação, o dever de eficiência e, de maneira indireta, o direito de acesso à justiça, impactando, de forma desproporcional, os segurados e dependentes em situação de vulnerabilidade social”, afirmou.
Tal entendimento foi confirmado pelo juízo da 19ª Vara Cível Federal, que decidiu pela suspensão do Memorando, ressaltando que a medida impõe aos segurados burocratização desproporcional ao impedir a divulgação do resultado no dia e ao restringir os meios de comunicação para seu acesso, ferindo assim o art. 37 da Constituição Federal, que garante os princípios da publicidade dos atos administrativos e da eficiência da administração pública.
Fonte: FENASPS.